433ª edição. São Paulo, 20 de Abril de 2011

 Valor Online
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20/04/2011

Honorário de advogado

Apesar da natureza alimentícia do honorário advocatício, sua cobrança não justifica a penhora do bem família, ou seja do imóvel que serve de habitação para a entidade familiar. O entendimento foi aplicado pelo ministro Aldir Passarinho Junior em recurso movido contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS). Os demais ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) votaram integralmente com o relator. O TJ entendeu que as exceções da Lei nº 8.009, de 1990, que garante a impenhorabilidade do bem de família, poderiam ser interpretadas extensivamente, o que permitiria a penhora do bem. O imóvel só foi conseguido pela ação do advogado. No recurso ao STJ, a devedora afirmou que a natureza alimentar dos honorários de advogados não se igualaria à pensão alimentícia, por não estarem incluídos no artigo 3º da norma. Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior observou que a impenhorabilidade do bem de família deve ser observada no caso em análise. O ministro explicou que os honorários não estão abarcados pela na lei de impenhorabilidade. Com a decisão de afastar a constrição sobre o bem de família identificado, uma nova penhora deverá ser avaliada pelas instâncias ordinárias, dentro da dinâmica da fase de execução

Carta fiança

Mesmo com a nova legislação, o método de cobrança deve ser o que, sem criar prejuízos para o credor, seja o menos gravoso para o devedor. O entendimento é da ministra Nancy Andrighi em recurso movido pela Companhia Vale do Rio Doce contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES). No caso, a Vale foi executada pela Abase Vigilância e Segurança, em setembro de 2005, para o recebimento de crédito de pouco mais de R$ 1,1 milhão, fixado em sentença judicial. A Vale ofereceu um equipamento de valor superior ao débito para penhora. Posteriormente, a devedora solicitou a substituição desse bem pela penhora de carta fiança bancária de valor igual ao da execução. A Abase, entretanto, não aceitou a carta, solicitando a penhora on-line de ativos financeiros da mineradora. A penhora foi executada e a Vale recorreu. O TJ negou o recurso, considerando não haver ofensa ao princípio de menor onerosidade para o devedor. A empresa recorreu. Em seu voto, a ministra Nancy apontou que o STJ definiu pelo rito dos recursos repetitivos que, após a Lei nº 11.382, de 2006, "para deferimento de penhora sobre aplicações financeiras do executado não é necessário esgotar, preliminarmente, todas as diligências para localizar outros bens passíveis de penhora". Porém, a execução foi iniciada pelo credor antes da entrada em vigor dessa norma. Além disso, foi o próprio devedor ofereceu a carta fiança à penhora, antes de qualquer iniciativa do credor. "Em uma situação como esta, não se pode aplicar, de maneira direta, o entendimento que a penhora de dinheiro, mediante bloqueio de valores em conta corrente, tem prioridade absoluta", disse.



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